Rosa Weber nega pedido de Doria sobre normas para pagamento de precatórios
Em sua decisão, a ministra explicou que examinou apenas o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação.
A ministra Rosa Weber, do STF, indeferiu a liminar pedida pelo governador do Estado de SP, João Doria, na ADIn 6.556, em que questiona normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial.
Na ação, Doria questiona diversos dispositivos da resolução 303/19 do CNJ sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo ele, estariam em desacordo com dispositivos da CF e com a jurisprudência do STF.
O governador alega que o cumprimento das regras comprometerá as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, especialmente se considerados os impactos da pandemia na economia estadual.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que examinou apenas o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do TJ/SP, na última quarta-feira, 30, a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida.
O ponto tem relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, pois, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de SP rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).
Ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário.
S. Exa. explicou que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual. A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta administrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ/SP.
Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber salientou que, no que se refere à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de SP. Portanto, o exame preliminar e a natureza objetiva da ADIn não sugerem a suspensão da eficácia da resolução impugnada.
A decisão deverá ser submetida a referendo do plenário do STF, em data ainda não fixada.
Vitória para os credores
Segundo Marco Antonio Innocenti, sócio-diretor da banca Innocenti Advogados e presidente da Comissão de Precatórios do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, a decisão é uma importante vitória para os credores e para que a lei seja cumprida.
“A ação do governo de São Paulo deixa claro que ele vem usando os precatórios como meio de política fiscal, aumentando ou diminuindo os pagamentos de acordo com a conveniência.”
Ainda segundo o profissional, “isso é inadmissível, porque as regras para o pagamento de precatórios são de observância obrigatória, o governo não pode não honrar, mas ele não se ajusta ao comando constitucional nem à norma do CNJ”.
Segundo especialista, a decisão reforça essa questão para os governadores e prefeitos, exigindo o cumprimento a resolução 303 do CNJ.
“De acordo com a Resolução 303, o valor pago no ano deve cumprir o previsto nas regras. Não se pode esquecer que os estados e municípios ainda contam com o benefício das emendas constitucionais 94 e 99, que estenderam o prazo para pagamento do estoque até 2024 e deram vários outros benefícios.”
Para Marco, esse prazo tem sido cumprido por vários entes da Federação, no entanto, alguns relutam em cumprir. SP, por exemplo, está pagando precatórios de 2003. “Alguns estados e municípios vêm usando muito mal esses dispositivos, o que gera uma ineficiência burocrática e administrativa, o que vai impedi-los de cumprir esse prazo por pura desorganização.”
- Processo: ADIn 6.556
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas