Servidor federal pode tirar mais de um período de férias no mesmo ano
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990″
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.135, envolveu a interpretação do artigo 77 da Lei 8.112/90 que em seu parágrafo primeiro prevê que “para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício”. Para os ministros, não há no texto nenhuma outra menção a essa exigência para os demais períodos aquisitivos.
Assim, o colegiado decidiu, em 26/10/22, sob rito dos repetitivos, pela possibilidade de o servidor usufruir das férias seguintes dentro do período aquisitivo ainda em curso.