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STF decide que indenização por desapropriação pode se dar por depósito judicial

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso extraordinário 922.144 por meio do qual se discute se a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta.

No caso submetido a julgamento, o Município de Juiz de Fora propôs ação de desapropriação por utilidade pública em face do particular, objetivando a construção de hospital público no local, indicando em sua inicial o valor do imóvel a ser desapropriado. Feito o depósito, imitiu-se provisoriamente na posse do bem.

Após a instrução do processo, o pedido de desapropriação foi julgado procedente. No entanto, o valor do imóvel indicado pela perícia judicial mostrou-se o dobro da quantia inicialmente depositada pelo Município.

Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a diferença entre o valor identificado pela perícia e o depositado pelo ente público para imissão provisória na posse fosse complementada via mero depósito judicial. No entanto, em embargos de declaração opostos pelo Município, o juízo determinou a necessidade de se observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da CF/88, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Com a chegada do recurso no Supremo, o processo foi designado como representativo para julgamento do Tema 865 de repercussão geral, de modo a se definir a tese acerca da compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios.

Portanto, a questão controvertida objeto da análise pelo STF consistiu em definir como deve ser feito o pagamento da diferença entre o valor final apurado a título de indenização e o depositado.

No dia 19 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, definindo a seguinte tese de repercussão geral: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

A Corte ainda modulou os efeitos temporais da decisão para que a tese nela estabelecida seja aplicada somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. Ainda com relação à modulação dos efeitos, o Supremo ressalvou as ações judiciais em curso em que discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.

Por fim, com relação ao caso concreto submetido a julgamento, o STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo particular para que a diferença da indenização seja paga mediante depósito direto pelo Município de Juiz de Fora.

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