STF reconhece repercussão geral na retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa
De Brasília
O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria envolvendo a retroatividade da Lei de Improbidade. Essa questão será julgada no Tema 1199: definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – ARE 843.989
O recurso, no bojo do qual foi reconhecida a repercussão geral, tem origem em ação do INSS, que busca o ressarcimento ao erário por parte de uma servidora que trabalhava no órgão e foi acusada de conduta negligente na atuação em processos judiciais. A ação foi ajuizada antes das alterações da Lei de Improbidade, ocorridas no final de 2021, e, agora, o Supremo irá definir sobre a possibilidade de (ir)retroatividade das disposições da lei 14.230/21.