STJ decide que não cabe indenização por terreno marginal a rio navegável
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, deu provimento a recurso especial interposto pela União para excluir a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ao reconhecer sua natureza jurídica de bem público insuscetível de apropriação privada.
O STJ reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à interpretação restritiva do art. 11 do Decreto nº 24.643/1934, assentando que os terrenos marginais são bens públicos da União e, por isso, não são suscetíveis à apropriação privada ou indenização em sede de desapropriação.
Ao enfrentar a controvérsia, o STJ afastou o entendimento segundo o qual a existência de título legítimo de propriedade, não impugnado e devidamente registrado em nome de particular, asseguraria o direito à indenização da área desapropriada.
Contudo, a Corte destacou a possibilidade de compensação tão somente por benfeitorias úteis e necessárias, desde que devidamente comprovadas.