STJ reconhece que a ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano
A 2ª Seção do STJ recentemente consolidou o entendimento de que, em contrato de seguro, é de um ano o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam seguradora e segurado.
A prescrição consiste na perda da pretensão, ou seja, na perda da proteção jurídica inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.
O Recurso Especial nº 1.303.374/ES, que foi julgado pela 2ª Seção do STJ, discutia a negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos morais. Por envolver relevante questão de direito e com notória repercussão social, o REsp nº 1.303.374/ES, inicialmente distribuído para a 4ª Turma do STJ, teve o seu julgamento afetado para a 2ª Seção do STJ (que reúne as 3ª e 4ª Turmas), para a formação de um entendimento único sobre o tema.
Ao julgar o referido recurso, a 2ª Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu que o prazo prescricional para ajuizamento de qualquer ação que tenha por objeto contratos de seguro é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp nº 1.303.374/ES, fez questão de ressalvar que o entendimento ora consolidado pela 2ª Seção do STJ não alcança os seguros e/ou planos de saúde, cujos prazos prescricionais continuam a ser de dez ou três anos, a depender da natureza da pretensão. Tampouco esse entendimento afeta os seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, 3º, IX, do Código Civil).
Assim, em linha com o entendimento recentemente consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.303.374/ES, é recomendável que os interessados que tenham qualquer pretensão contra as seguradoras reclamem seus direitos dentro do prazo de um ano, sob risco de ver prescrito o seu direito de ação.
Esse texto tem caráter meramente informativo e foi preparado por Innocenti Advogados.
Laura Beatriz de Souza Morganti
Sócia da Área Cível e Resolução de Conflitos