STJ suspendeu preventivamente as execuções de servidores federais do Judiciário e do Ministério Público em ações sobre incorporação de 13%
O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de tutela provisória ajuizado pela União Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido liminar e determinou o sobrestamento da execução do título formado no processo 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores federais do Judiciário e do Ministério Público da União.
A União ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional da 1ª Região visando desconstituir o acórdão da apelação da ação coletiva ajuizada pelo Sindjus/DF por meio do qual firmou-se o entendimento no sentido de que a vantagem pecuniária individual (VPI) teria natureza de revisão geral anual, decidindo que deve ser estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
Ao inadmitir a rescisória, o TRF1 entendeu que o julgamento que garantiu a incorporação foi proferido com base em entendimento jurisprudencial do próprio STJ. Contra o acórdão que inadmitiu sua ação rescisória, a União interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo TRF1, ensejando a interposição do agravo em recurso especial e do pedido de tutela provisória distribuído ao Ministro Herman Benjamin com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo da União.