Supremo Tribunal Federal conclui julgamento das ADPF´s que questionam a prorrogação e relicitação de contratos de parceria público-privada do Município de São Paulo
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das três ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental que questionam a validade da Lei Municipal 17.731/2022 que permite ao Município de São Paulo a prorrogação contratual, ordinária ou antecipada, bem como a possibilidade de relicitação de objetos dos contratos de parceria público-privada (PPPs).
Os autores das ações sustentam que a Lei municipal, ao dispor sobre matéria relativa a licitação e contratos, permitindo ao Município de São Paulo a prorrogação e a relicitação de contratos, invadiu a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratação, prevista no art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
Afirmam, ainda que, embora os institutos da prorrogação dos contratos de parceria e da relicitação do objeto dos contratos tenham sido introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei Federal 13.448/2017, as previsões contidas no referido diploma teriam natureza de norma específica e não traçaria normas gerais passíveis de complementação municipal. Com base nesses argumentos, requereram a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 17.731/2022.
Para o relator das ações, Ministro Gilmar Mendes, a Lei Municipal 17.731/2022 não estabeleceu normas gerais sobre licitação e contratação, tendo apenas disposto sobre mecanismos de gestão contratual relacionados à discricionariedade do administrador. No entendimento do relator, a Lei Municipal 17.731/2022 não criou novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, não adentrando, portanto, em temas de caráter geral.
Quanto aos mecanismos de gestão contratual, sujeitos à discricionariedade do administrador, ressaltou que os mesmos deverão observar a presença dos requisitos constitucionais e legais explicitados quando do julgamento da ADI 5991: (i) que o contrato a ser prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que a decisão de prorrogação seja discricionária da Administração Pública e (iv) que tal decisão seja sempre lastrada no critério da vantajosidade.
Com base nas premissas acima, julgou improcedentes as arguições de descumprimento de preceito fundamental, no que foi acompanhado pela maioria dos Ministros.
(Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 971, 987 e 992 – Relator Ministro Gilmar Mendes)