Supremo Tribunal Federal conclui julgamento que questionava o atual regime de previdência dos magistrados
No dia 12 de maio, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das cinco ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 que submeteram os magistrados ao regime de previdência social dos servidores públicos, sustentando a existência da inconstitucionalidade formal e material das normas.
O Supremo Tribunal Federal julgou as ações diretas improcedentes, rejeitando a existência de vícios formais ou materiais.
Quanto aos vícios formais apontados, o Supremo argumentou de que foi observado o devido processo legislativo na aprovação da redação do inciso VI do art. 93 da Constituição Federal.
No tocante aos vícios materiais suscitados nas ADI´s, o STF entendeu pela ausência de vício de iniciativa, sob a justificativa de que o art. 1º da EC 20/1998, ao submeter os magistrados às regras do art. 40 da Constituição Federal, limitou-se a alterar o regime de aposentadoria dos magistrados no contexto de uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, sem afetar o exercício da jurisdição ou a organização da magistratura, nem o princípio da vitaliciedade dos magistrados.
(ADI 4803, ADI 3308, ADI 3998, ADI 4802, ADI 3363 – Relator Ministro Gilmar Mendes)