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STF fixa tese sobre reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso

O plenário do Supremo Tribunal Federal, retomou em 02 de maio, o julgamento do RE nº 766.304/RS (Tema nº 683), no qual restou decidido que candidato aprovado em cadastro de reserva não pode, após o prazo de validade do concurso, propor ação para reconhecer o direito à nomeação.

No julgamento do mérito, ocorrido em 2020, os ministros chegaram à conclusão de que só há preterição ao cargo, na hipótese de notícia de fato relevante durante o prazo de validade do certame, de modo que, expirado o referido prazo, não se reconhece o direito à nomeação do candidato.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formulado, assim restando fixada a seguinte tese:

“A ação judicial visando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” 

Não obstante a tese fixada pelo plenário a respeito do tema, os ministros não chegaram a um consenso no tocante ao prazo mais adequado para o ajuizamento de ação objetivando a nomeação, tendo em vista a ampla divergência de entendimento entre os ministros, assim postergando a decisão para ser tomada em momento futuro.

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