Tema repetitivo 1102
Estão na pauta da Primeira Seção dos julgamentos de hoje do STJ, os recursos especiais representativos da controvérsia relativa ao tema repetitivo 1102, no qual será firmada a tese que definirá se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
Os recursos especiais representativos foram interpostos pela União Federal sustentando que os documentos extraídos junto ao SIAPE têm força para comprovar acordo administrativo entabulado com os servidores, cujo objeto é o recebimento administrativo do reajuste de 28,86%, nos termos do artigo 7°, 2°, da Medida Provisória n°. 2.169-43/2001.
A tese submetida à análise da Primeira Seção consistirá, então, em verificar se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou de documento expedido pelo SIAPE, nos termos do que autoriza a MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
O § 2° do artigo 7° da Medida Provisória n° 2.169-43/2001 dispôs que, ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de 28,86%, era facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, tendo celebrado transação até 19 de maio de 1999, homologada no juízo competente. Dispõe, ainda, que, para efeitos da homologação regulamentada na Medida Provisória, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, que comprove a celebração do acordo.
Seguindo as diretrizes postas na Medida Provisória n° 2.169-43/2001, os acórdãos recorridos são no sentido de que os acordos extrajudiciais foram firmados em data anterior à referida Medida Provisória e, justamente por essa razão, a União deveria ter juntado aos autos o termo de transação homologado pelo juízo competente, não sendo suficiente apenas a juntada de extratos emitidos pelo SIAPE.
Vê-se, portanto, que os acórdãos recorridos estão alinhados com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessário que haja a apresentação do termo de transação homologado pelo juiz aos acordos celebrados antes da edição da Medida Provisória 2.169/2001, não sendo possível suprir-lhe a falta por meio de extratos do SIAPE.
Dessa forma, o que se espera é que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1102, mantenha o seu entendimento no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/2001, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo de transação devidamente homologado pelo juízo competente.
Por fim, cumpre salientar que se trata de tema extremamente judicializado em face da União, envolvendo os sistemas judiciário e administrativo. De acordo com dados apresentados pela Procuradoria-Geral da União, apenas entre os anos de 2014 e 2021, tramitaram pelos seus órgãos de representação judicial aproximadamente 30.100 (trinta mil e cem) processos sobre a concessão do índice de 28,86%.