TJ-SP reduz multas na rescisão de contrato de compra de terrenos
Desembargadores continuam a manter penalidade entre 10% e 25% do valor já pago
Pessoas que compraram terrenos e tiveram que desfazer seu negócio com loteadoras ou incorporadoras, em consequência da crise financeira, têm conseguido afastar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) altos valores de multa. A penalidade estabelecida pela Lei dos Distratos (Lei nº 13.786, de 2018) vem sendo considerada abusiva na Corte paulista.
Levantamento realizado pela presidente da Comissão de Loteamento da OAB/SP e conselheira jurídica da Associação das Empresas de Loteamento (Aelo), a advogada Kelly Durazzo analisou mais de 30 decisões proferidas pela Corte de 2020 até agora, em contratos firmados após a entrada em vigor da lei: todas negam a aplicação da norma.
No caso de rescisão, a Lei dos Distratos prevê a devolução parcelada do que foi pago em até 12 vezes e multa de até 10% do valor total do contrato. O tribunal tem afastado essa aplicação por entender que essas cláusulas seriam abusivas, e, portanto, nulas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). As decisões mantêm o dever de devolução imediata dos valores quitados, com multa que varia entre 10% a 25% apenas do que já foi pago.
Neste sentido, existem decisões da 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado do TJSP – competentes para julgar ações desse tipo -, com exceção da 9ª Câmara onde não foram localizados julgados a respeito, segundo o levantamento.
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