Inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto
Por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.951.170/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou ao postulante a inclusão do sobrenome do seu padrinho para constituição de prenome composto.
Sabe-se que o nome de família tem como escopo identificar a qual família pertence a pessoa, isto é, faz com que a pessoa se sinta pertencente a determinada família, como membro integrante dela. Todavia, o sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia, haja vista que, nos termos do art. 54 da LRP, o registro de nascimento contém os nomes dos pais e dos avós.
A Lei n. 14.382/2022 alterou a redação original do aludido dispositivo, passando a dispor que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sem a limitação temporal anteriormente prevista.
Logo, levando-se em consideração que a ação foi promovida em dezembro de 2018, deve-se observar os requisitos da regra então vigente, isto é, o pedido de alteração do prenome deveria ser formalizado, à época, apenas entre os 18 (dezoito) e os 19 (dezenove) anos de idade, sob pena de caducidade do seu direito, sendo imprescindível a manutenção do sobrenome do indivíduo.
Diante disso, observados esses pressupostos, o pedido de alteração do prenome deve ser acolhido, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o art. 58 da LRP.