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Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório

Publicado em Destaques, Innocenti na mídia, Precatórios

Norma também dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos desses acordos para o combate ao coronavírus.

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 14, a lei 14.057/20 que disciplina acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. A norma também dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos desses acordos para o combate ao coronavírus.

Segundo a norma, as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

As propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Conforme a lei, em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.

Recebida a proposta de acordo direto, o credor ou entidade devedora serão intimados para aceitar ou recusar a proposta ou realizar uma contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.

A norma determina que em nenhuma hipótese as propostas veicularão o parcelamento superior a: oito parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

Vetos

A norma foi sancionada com seis vetos. Entre eles, está a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos. Para Jair Bolsonaro a medida dificultaria aferir a evolução de despesas públicas.

Bolsonaro também vetou trecho que isentava templos religiosos da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. O presidente manteve apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Bolsonaro alegou razões técnicas para o veto. Segundo ele, o projeto não esclarecia o impacto orçamentário da isenção aos templos, como manda a legislação. Contudo, na mensagem de veto ao Congresso, o presidente afirma concordar com a isenção: “o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda”.

Veja a íntegra dos vetos

__________

 

LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

  • 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
  • 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
  • 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
  • 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

  • 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I – (VETADO); e

II – parcelamento superior a:

  1. a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
  2. b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
  • 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
  • 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.
  • 4º (VETADO).
  • 5º (VETADO).

Art. 4ºAto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.

Art. 5º O disposto no art. 40 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplica-se aos servidores e aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado por esta Lei.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9ºO art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR)

Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

José Levi Mello do Amaral Júnior

Wagner de Campos Rosário

 

Fonte: Migalhas

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