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Testamento: a nossa voz para quando não tivermos mais voz

Publicado em Artigos, Notícias

A inexistência de vacinas e remédios para combater e evitar os falecimentos decorrentes da COVID-19 gerou muito medo na população, e foi justamente este contexto que levou a um crescimento do número de elaborações de testamentos em nosso país. Além da população idosa, perfis de cidadãos mais jovens, que antes não pensavam em planejamento sucessório, passaram a refletir mais sobre o assunto. O crescimento teve início em maio e ganhou mais força a partir da disponibilização de plataforma online, a qual permite a realização dos atos também por videoconferência.

Os testamentos realizados em Cartórios de Notas de todo o país mostraram um aumento crescente ao longo dos últimos meses, ou seja, desde o início da pandemia do novo coronavírus, chegando a 134% (cento e trinta e quatro por cento), na comparação entre os meses de abril e julho de 2020.

Normalmente utilizado como instrumento para planejamento sucessório, o testamento, além de ser um documento em que as pessoas podem dispor sobre seus bens patrimoniais, também é o documento no qual as pessoas podem inserir outras informações importantes, tais como a forma como suas eventuais dívidas devem ser quitadas, quem será o tutor dos filhos menores de idade, que um determinado bem poderá ser utilizado por outrem desde que esse fique responsável pelos cuidados do animal de estimação, entre outros.

Nos termos do artigo 1.788 do Código Civil, se a pessoa falecer, sem deixar testamento, sua herança é automaticamente transmitida aos herdeiros legítimos, sem outras considerações ou ajustes.

Para solicitar o testamento, o indivíduo precisa ter mais de 16 anos de idade, não ser absolutamente incapaz, não estar sob efeito de drogas e substâncias que coloquem em dúvida a sua situação mental, ou seja, somente podem testar as pessoas que tiverem pleno discernimento dos seus atos. Isso é determinado pelo Código Civil, e visa proteger a validade do documento.

O testamente é ato personalíssimo, ou seja, somente pode ser feito pela própria pessoa que desejar dispor sobre os seus bens e demais vontades, para depois de sua morte.

O testador pode dispor da totalidade dos bens (artigo 1.857 do Código Civil), desde que sejam respeitados os limites da legítima (artigo 1.857, § 1º do Código Civil). A legítima, por sua vez, corresponde ao direito dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) da metade dos bens do falecido no momento da abertura da sucessão (artigos 1.845 a 1.847).

Apesar de o tema estar em alta, até em razão do aumento de sua procura, é preciso salientar que no Código Civil são 5 (cinco) capítulos e pelo menos 28 (vinte e oito) artigos destinados à sucessão testamentária. Portanto, sempre é oportuno e necessário procurar um advogado de sua confiança para esclarecer todas as dúvidas a fim de não invalidar o documento. Frise-se que a falta de orientação jurídica pode trazer certos inconvenientes.

A dúvida mais comum diz respeito aos tipos de testamento. O Código Civil faz a divisão entre testamento ordinário (público, cerrado ou particular) e testamento especiais (marítimo, aeronáutico e militar). O ordinário é o mais utilizado pela grande parcela da população, enquanto os especiais são limitados e utilizados apenas em circunstâncias excepcionais.

Quanto aos testamentos denominados ordinários, tem-se que o testamento público é feito no Cartório de Notas, portanto, desde preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Código Civil, não haverá dúvidas quanto a sua validade. Já o testamento cerrado é escrito pelo próprio testador ou por pessoa que esse designar. Ocorre que, sua validade depende da aprovação do tabelião ou seu substituto legal. Por fim, o testamento particular é escrito pelo próprio testador e tem como requisito fundamental a leitura e assinatura perante três testemunhas. Ocorre que no momento da abertura da sucessão, ou seja, quando falecer o testador, o documento será submetido ao juízo e somente será validado, após sua publicação em juízo, com a citação dos herdeiros legítimos.

O testamento público é, na nossa opinião, a forma mais acertada de planejamento sucessório, porquanto sua validade não depende de aprovação futura. No entanto, outra dúvida que surge é: quanto vou gastar para fazer um testamento público? O preço é fixo e não muda conforme o tamanho do patrimônio, contudo, o valor varia de estado para estado.

No Estado de São Paulo os valores envolvidos com a elaboração de um testamento público podem variar de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), quando a pessoa não tem condições de ir ao tabelionato e opta por receber o funcionário do tabelionato em sua casa ou ambiente de trabalho, por exemplo.

Ao deixar um testamento a pessoa deixará clara a sua vontade. O testamento é em verdade, instrumento para que possamos pensar sobre o futuro mesmo sem estarmos presentes. Será, de certa forma, a nossa voz para quando não tivermos mais voz. Sem um testamento, muitas vezes, as famílias se desgastam, não só em razão das brigas pelo patrimônio, mas também com processos judiciais que na maioria das vezes podem ser longos e demasiadamente custosos. É um tema delicado, mas precisamos falar sobre isso.

Anna Carolina Dias Esteves

Karina Penna Neves

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