Voltar

Não incide IOF em valor recebido em adiantamento de contrato de câmbio

Por Danilo Vital

O Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) é instrumento utilizado pelos exportadores junto às instituições financeiras para antecipar o valor a ser obtido pela venda de produtos ou serviços. Ele não gera pagamento de IOF, pois o fato gerador do tributo é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não a contratação de adiantamento.

Adiantamento não pode ser considerada verdadeira operação de crédito; assim, deve ser tributado como operação de câmbio, segundo oministro Gurgel de Faria
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que tinha como objetivo tributar em 0,38% os valores recebidos por uma empresa de ônibus em adiantamento de contrato de câmbio.

 

A decisão foi unânime, em julgamento nesta terça-feira (18/5), conforme voto do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Bendito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sergio Kukina, além do desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

O ACC é uma opção que o exportador tem para uso como modalidade de financiamento às exportações. Nelas, o exportador firma contrato com a importadora para venda de seus produtos no exterior. O pagamento é feito através de contrato de câmbio em banco autorizado a operar nesse mercado.

 

Com o ACC, o exportador recebe esse valor de forma adiantada, em parte ou o total, descontados taxa de juros internacional e o spread pelo risco da operação.

 

Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio. Com isso, o adiantamento não pode ser considerada verdadeira operação de crédito, mesmo que gere antecipação de numerário.

 

“Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada à compra de moeda estrangeira a termo”, concluiu.

 

O artigo 63, inciso II da Lei 5.172/1966 institui que o imposto sobre operações de câmbio — como é o IOF — tem como fato gerador a entrega de moeda nacional ou estrangeira ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente.

 

A regulamentação do IOF é feita pelo Decreto 6.306/2007, que foi alterado sucessivas vezes, mas que no inciso I do artigo 15-B define como alíquota zero para operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços. Logo, não incide IOF sobre adiantamento de contrato de câmbio.

 

“Em se tratando de operação de cambio vinculada às exportações, sempre foi observada alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos. Não se mostra cabível a pretensão de que incida regra que estabelecia 0,38% sobre ACC durante vigência do Decreto 6.338/2008”, concluiu o relator.

REsp 1.452.963

Fonte: Conjur

Destaques

Serviços

  • Cível e Resolução de Conflitos Saiba mais
    • Atuação estratégica em Tribunais Superiores
    • Contencioso e Solução de Disputas
    • Distribuição e Franquia
    • Família e Sucessões
    • Imobiliário
    • Proteção de Dados
    • Recuperação de Crédito
    • Relações de Consumo
  • Direito Administrativo Saiba mais
    • Ações e Execuções Coletivas
    • Compliance
    • Contratos Administrativos
    • Direito Regulatório
    • Fundos de Investimentos
    • Licitações
    • Precatórios
    • Servidor Público
    • Terceiro Setor
  • Direito Regulatório Saiba mais
    • Assessoria legislativa
    • Avaliação de risco regulatório
    • Defesa de interesse e defesa de impacto regulatório em aspectos técnicos setoriais
    • Due diligence
    • Pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou de prorrogação de contratos firmados com entes públicos
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos Saiba mais
    • Auditoria Trabalhista
    • Compliance
    • Consultivo trabalhista
    • Consultoria de RH
    • Contencioso estratégico
    • Demandas Individuais e Coletivas
    • Desportivo
    • Ministérios Público do Trabalho
    • Negociação Sindical
    • Normas Regulamentadoras
    • Segurança e Medicina do Trabalho
  • Tributário Saiba mais
    • Autos de infração
    • Consultoria e Contencioso Tributário
    • Consultoria em Planejamento Tributário
    • Due Diligence em Operações de Fusões e Aquisições
    • Fiscalizações e Auditorias
    • Importação e Exportação
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
    • Previdenciário Empresarial
    • Regimes Especiais e Incentivos Fiscais
    • Revisão e Diagnóstico Fiscal
  • Sedes

    São Paulo

    Address:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Phones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

  • Sedes

    Brasília

    Endereço:
    SHS Qd .06, Cj. A, Bl. A,
    SL 204, Centro Empresarial Brasil 21, Asa Sul
    CEP 70316-102

    Telefones: 61 3039-8530
    E-mail geral: [email protected]

  • Sedes

    São Paulo

    Endereço:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Telefones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

top