STF declara constitucional a apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores em processos judiciais
No último dia 09/02/2023, O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI nº 5.941, em que se discutia a constitucionalidade de medidas judiciais consideradas atípicas em processos executivos, como forma de garantir o pagamento de débitos pelos devedores.
Por 10 votos a 1, foi declarado constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como apreensão de passaporte, carteira nacional de habilitação, proibição de participação em concurso público, dentre outras.
A tese levada à cabo pelo Ministro Luiz Fux, Relator do caso, referendada pela maioria do Plenário, foi a de que as ditas medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, que levam à efetivação dos julgados, são constitucionais, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 de referido diploma, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo ao juiz, no caso concreto, ter como norte o princípio da menor onerosidade ao devedor e proporcionalidade.
A decisão é relevante e consolida o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelas Instâncias inferiores, garantindo a possibilidade de os credores se valerem dessas medidas mais incisivas contra devedores contumazes.
Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.
Cível e Resolução de Conflitos