Voltar

Lei que prevê multa por veículos abandonados é inconstitucional, decide TJ-SP

Quando, a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, há violação à harmonia e à independência que devem existir entre os poderes estatais.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Assis, de iniciativa parlamentar, que instituía pena de multa por abandono de veículos em vias ou áreas públicas, que oferecessem risco ao meio ambiente, à saúde ou à segurança pública.

“Ao traçar os parâmetros para a consecução de política pública através da atividade de polícia administrativa, estabelecendo a forma de atuação do Executivo, o ato legislativo, iniciado no Parlamento municipal, antagoniza-se com o sistema constitucional vigente”, disse o relator, desembargador Jarbas Gomes, ao julgar a ação procedente.

Segundo o magistrado, ainda que “revestido de aspectos profícuos”, o projeto de lei estabeleceu obrigações administrativas indispensáveis para a prestação do serviço descrito no texto, “de modo que que se insere na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo”.

“Constata-se disposições relativas à prestação de serviço público para a aplicação de penalidade e remoção de veículos abandonados, com notória imposição de diretrizes de organização e funcionamento da administração, especialmente do Departamento Viário, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária, imiscuindo-se na gestão administrativa, com notória invasão da competência privativa do chefe do Executivo, em evidente violação à separação dos poderes.”

O desembargador afirmou ainda que, embora se valorize a finalidade ambiental e urbanística da norma, é “indiscutível” que a implementação desse serviço repercute de forma direta nos órgãos da administração pública municipal, o que afronta a Constituição do Estado.

“Restou evidenciada a ingerência externada pelo ato normativo na administrativa municipal, por tratar de organização e gestão de matéria relacionada à atividade de polícia administrativa, invadindo o âmbito de competência privativa do chefe do Executivo, em evidente violação ao princípio da separação dos poderes”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur 

Destaques

Serviços

  • Cível e Resolução de Conflitos Saiba mais
    • Atuação estratégica em Tribunais Superiores
    • Contencioso e Solução de Disputas
    • Distribuição e Franquia
    • Família e Sucessões
    • Imobiliário
    • Proteção de Dados
    • Recuperação de Crédito
    • Relações de Consumo
  • Direito Administrativo Saiba mais
    • Ações e Execuções Coletivas
    • Compliance
    • Contratos Administrativos
    • Direito Regulatório
    • Fundos de Investimentos
    • Licitações
    • Precatórios
    • Servidor Público
    • Terceiro Setor
  • Direito Regulatório Saiba mais
    • Assessoria legislativa
    • Avaliação de risco regulatório
    • Defesa de interesse e defesa de impacto regulatório em aspectos técnicos setoriais
    • Due diligence
    • Pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou de prorrogação de contratos firmados com entes públicos
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos Saiba mais
    • Auditoria Trabalhista
    • Compliance
    • Consultivo trabalhista
    • Consultoria de RH
    • Contencioso estratégico
    • Demandas Individuais e Coletivas
    • Desportivo
    • Ministérios Público do Trabalho
    • Negociação Sindical
    • Normas Regulamentadoras
    • Segurança e Medicina do Trabalho
  • Tributário Saiba mais
    • Autos de infração
    • Consultoria e Contencioso Tributário
    • Consultoria em Planejamento Tributário
    • Due Diligence em Operações de Fusões e Aquisições
    • Fiscalizações e Auditorias
    • Importação e Exportação
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
    • Previdenciário Empresarial
    • Regimes Especiais e Incentivos Fiscais
    • Revisão e Diagnóstico Fiscal
  • Sedes

    São Paulo

    Address:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Phones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

  • Sedes

    Brasília

    Endereço:
    SHS Qd .06, Cj. A, Bl. A,
    SL 204, Centro Empresarial Brasil 21, Asa Sul
    CEP 70316-102

    Telefones: 61 3039-8530
    E-mail geral: [email protected]

  • Sedes

    São Paulo

    Endereço:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Telefones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

top