Supremo confirma a constitucionalidade de decretos do BRT-ABC
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Solidariedade tendo por objeto dois decretos de março de 2021 (Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021), do Governador do Estado de São Paulo, que dispõem acerca de transportes metropolitanos no ABC Paulista.
Na ação, o partido contestou a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal, bem como o fato de a concessão da construção e a operação do BRT terem sido feitas sem licitação.
Submetida a controvérsia a julgamento, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conhecer a ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental para, no mérito, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021 do Governador de São Paulo, sob o fundamento de que a incorporação de duas novas áreas de concessão não poderiam ser compreendidas como novos investimentos, para fins de contrapartida pela prorrogação, implicando, na verdade, em alteração do objeto do contrato. Votaram com a relatora os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, utilizando como parâmetro o quanto decidido na ação direta de inconstitucionalidade 5.991 que estabeleceu os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias, na qual se fixou o entendimento de que a Constituição Federal admite a prorrogação de contratos de concessão de serviços públicos (art. 175, I, CF), desde que presente o interesse público e a vantajosidade para a Administração Pública.
Na hipótese em julgamento, afirmou tratar-se de contrato precedido de licitação, cujo edital havia previsto a prorrogação, respeitado o objeto e o escopo originais.
Acrescentou que a decisão administrativa se fundamentou em diversos estudos técnicos e financeiros que apontaram a vantajosidade para a Administração diante da contrapartida proposta, especialmente considerando a qualidade dos serviços de transporte prestados na região.
Concluiu, portanto, que a prorrogação antecipada do contrato de concessão seria uma alternativa legítima à licitação, que traz vantagens à Administração Pública, já que atende às necessidades econômicas e sociais decorrentes das condições do serviço público então concedido.
O voto divergente proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, que conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, considerando constitucionais os Decretos 65.574 e 65.575, do Estado de São Paulo, foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte, de tal modo que prevaleceu ao voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia.
(ADI 7048)