A execução de título extrajudicial de empresas do mesmo grupo e a desconsideração da personalidade jurídica
No último dia 19 de setembro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial nº. 1864620 e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor, entendeu que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, depende da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.
Como se sabe, a execução de título extrajudicial é a ação pela qual um credor buscar o pagamento de uma dívida com base em um título extrajudicial, como uma nota promissória, um contrato de empréstimo, uma duplicata mercantil ou qualquer outro documento que contenha uma obrigação de pagamento claramente estipulada e assinada pelas partes envolvidas.
Após a propositura da ação, se o devedor não pagar a dívida, o próximo passo pode ser a penhora de bens do devedor. Isso envolve a identificação e apreensão de ativos do devedor que podem ser vendidos para satisfazer a dívida.
Após o pedido de penhora ser aceito, um oficial de justiça ou avaliador nomeado pelo juízo avaliará os bens a serem penhorados. Uma vez avaliados, os bens são efetivamente penhorados, o que significa que eles ficarão sob a supervisão do juízo e não poderão ser vendidos ou transferidos pelo devedor até que a dívida seja paga ou que o Tribunal decida de outra forma.
Se o devedor não pagar a dívida dentro do prazo estabelecido, os bens penhorados podem ser leiloados ou vendidos para satisfazer a dívida. O produto da venda é usado para quitar o débito, e qualquer valor excedente é devolvido ao devedor. Após o pagamento integral da dívida ou a venda dos bens penhorados, o processo de execução é encerrado.
Para as execuções promovidas em face de pessoas jurídicas temos que esgotadas todas as possibilidades de satisfação da dívida, em alguns casos específicos, os bens pessoais dos sócios ou acionistas podem ser usados para satisfazer as dívidas ou obrigações da entidade jurídica, mesmo que a pessoa jurídica seja considerada uma entidade legalmente separada.
A desconsideração da personalidade jurídica é geralmente aplicada em situações em que a pessoa jurídica é usada de forma abusiva para fins fraudulentos ou ilícitos, ou quando a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas é usada de maneira injusta para prejudicar credores ou outras partes interessadas.
Fato é que os credores podem requerer, e os Tribunais podem desconsiderar a personalidade jurídica de uma determinada empresa (devedora) para evitar que indivíduos ou grupos de pessoas utilizem uma entidade legal como um véu para escapar de responsabilidades legais.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ser aplicada em casos em que há evidências claras de abuso ou fraude. Ela tem o propósito de proteger os interesses legítimos de terceiros, como credores.
No caso em comento, o relator do recurso, Min. Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.