A responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros de mora após a realização de depósito judicial
Revisão do Tema Repetitivo nº 677 pelo STJ
Em 19/10/2022, foi julgado o Recurso Especial nº 1.820.963/SP pela Corte Especial do STJ, em que se decidiu, por maioria de votos, pela responsabilização do devedor pelo pagamento dos consectários legais (juros de mora), mesmo após ter realizado o depósito judicial do valor da condenação.
Referido julgamento importou na revisão da tese relativa ao Tema Repetitivo nº 677, que previa que, durante a “fase de execução, o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extinguia a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Ou seja, seguindo o raciocínio do Tema Repetitivo nº 677, uma vez efetuado o depósito judicial da condenação, ainda que para garantia do juízo, o devedor não era responsável pelo pagamento futuro dos consectários legais relativos à mora. Estes seriam providenciados pela própria instituição financeira em que depositado o valor executado.
A discussão travada no Recurso Especial nº 1.820.963/SP recaiu em saber se o depósito judicial realizado em fase de execução de sentença – com os juros moratórios e correção monetária correndo a cargo da instituição financeira – isentaria o devedor do adimplemento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
O voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, conduziu o posicionamento majoritário da Corte Especial no sentido de que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não pode ser confundido com a quitação do débito e, por esta mesma razão, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsão no título executivo. Em outras palavras, caso as taxas praticadas pelas instituições financeiras para remuneração dos depósitos judiciais sejam inferiores àquelas previstas no título executivo, o devedor ficará responsável pelo pagamento do saldo remanescente que vier a ser apurado assim que realizada a liberação do dinheiro ao credor.
A nova tese, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, tem aplicação para todos os processos em andamento. No entanto, dada a revisão total da jurisprudência que vinha sendo aplicada pelo Poder Judiciário seguindo o Tema Repetitivo nº 677, é prudente aguardar a publicação do acórdão no Recurso Especial nº 1.820.963/SP para que se entenda como se dará a sua aplicação na prática aos casos em andamento, já que, por ora, o STJ afastou a proposta de modulação dos efeitos dessa nova orientação.