A validade do contrato de união estável sem registro
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. A Turma julgadora negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.
Para o colegiado, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.
A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público da união estável foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
As instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firma no contrato. Resguardaram, porém, o direito da mulher à metade da quantia resultante do leilão dos bens.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.
Segundo a Ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.
Desse modo, temos que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.
A Ministra concluiu, ainda, que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.
Para a Ministra, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os particulares era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
Recentemente ao proferir julgamento em caso que tratava de alienação fiduciária (Recurso Especial nº. 1.976.082/DF) a Ministra também concluiu que é obrigatório o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no cartório de títulos e documentos para que o pacto tenha validade e eficácia.
Ou seja, até aqui se tem que um contrato, seja ele de venda e compra, seja ele de instituição de união estável, somente tem validade perante terceiros quando devidamente registrado. A falta dessa formalidade impede que terceiros tenham acesso à informação e, portanto, é incapaz de projetar efeitos para fora da relação entre os particulares.