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Agenda: STF julga incentivo às candidaturas de pessoas negras nas eleições

Publicado em Advogado, Artigos, Destaques, Na Innocenti, Notícias

Está em curso no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, com previsão de conclusão no dia 02 de outubro, o julgamento do referendo na medida cautelar proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 738.

A ADPF foi ajuizada em setembro pelo PSOL, logo após a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE nos autos da Consulta 600306-47, argumentando que a não admissão dos incentivos às candidaturas de pessoas negras já neste ano violaria os princípios e direitos constitucionais, uma vez que o TSE definiu que a regra só seria obrigatória para as eleições gerais de 2022.

O Relator, Min. Ricardo Lewandowski, deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para determinar a aplicação, ainda nas eleições de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras, como distribuição proporcional de recursos, nos exatos termos da resposta do TSE à Consulta 600306-47.

Nos dizeres do relator, a implementação dos incentivos para candidatos negros já nas eleições municipais de 2020 não causaria prejuízos aos partidos políticos, haja vista que, no momento do deferimento da liminar ainda se estava no período das convenções partidárias, finalizado em 16 de setembro.

Afirmou, ainda, que “Políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos nas disputas eleitorais que se travam em nosso País, já a partir deste ano, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”.

Até o fechamento da edição deste Painel, quatro ministros do STF, incluindo o próprio Relator, já haviam incluído seu voto no Plenário Virtual no sentido de referendar a medida cautelar proferida nos autos da ADPF nº 738.

Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo

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