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Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

Em sessão de julgamento ocorrida em 13/09/2022, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.008.627/RS, decidiu que a hasta pública (alienação judicial de um bem, leilão) para alienação de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos demais condôminos, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial.

No caso, o Condomínio interpôs recurso contra decisão que indeferiu pedido de alienação judicial da vaga de garagem penhorada, de propriedade do executado, fosse restrita apenas aos seus condôminos.

Ao julgar o recurso do Condomínio, a Min. Assusete Magalhães, relatora do recurso, fundamentou o seu voto nos seguintes pontos:

  • As garagens não podem ser alienadas (vendidas) a pessoas estranhas ao condomínio, inclusive em caso de alienações judiciais, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Essa proibição se justificaria na necessidade de se dar maior segurança aos condomínios.
  • As vagas de garagem, geralmente, são propriedade exclusiva e vinculadas à unidade habitacional. Assim, tais bens somente poderiam ser transferidos a outro condômino, a menos que haja, na convenção condominial, autorização em sentido contrário.

Para quem implementa, administra, reside ou de alguma forma tem uma dívida vinculada a um condomínio, essa decisão da Segunda Turma do STJ traz considerações importantes sobre os limites da alienação judicial de um bem que, embora privativo, componha uma fração ideal ou esteja inserto em outras partes comuns.

 

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