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Condição financeira de um cônjuge não impede concessão do benefício da gratuidade de justiça para o outro

No último dia 18, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.998.486/SP, firmou entendimento no sentido de que a condição financeira do cônjuge não é, por si só, obstáculo para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao outro cônjuge.

No caso concreto, a parte – mãe de três filhos, desempregada e sem possuir conta bancária em seu nome – teve o benefício da justiça gratuita negado, sob a justificativa de que o seu cônjuge teria condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.

Ao fundamentar o acórdão, a Ministra Nancy Andrighi pontuou que o benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, ou seja, tendo a parte que pleiteou o benefício preenchido os requisitos para sua concessão, pouco importa a condição financeira de seu cônjuge.

Importa pontuar que o regime de bens pode interferir no deferimento – ou não – do benefício. Em se tratando de comunhão universal de bens, e tendo o cônjuge condições de arcar com as despesas processuais, presume-se – com a necessidade de análise do caso concreto – que o outro cônjuge também possui condições.

Nas palavras da Ilustre Ministra: “deve-se observar que, a rigor, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal – no qual há ampla comunicação entre os patrimônios dos consortes –, a constatação de que o outro cônjuge – que não é parte processual – possui condições de arcar com os custos do processo nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a própria parte, em razão da mancomunhão (estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha), possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício.”

Apesar da necessidade de exame do caso concreto e de suas particularidades, o que se deve ter em mente é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da parte Autora – e não de seu cônjuge, que é considerado sujeito estranho à relação jurídica.

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