Decreto regulamenta mínimo existencial para situações de superendividamento
Foi assinado em 26/07/2022 o Decreto nº 11.150, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, complementando disposições do Código de Defesa de Consumidor sobre o tema.
Alinhado ao Código de Defesa do Consumidor, este Decreto reforça o conceito do superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Diante disto, define que o “mínimo existencial” para uma pessoa sobreviver equivale a 25% do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto (o que atualmente perfaz a quantia de R$ 303,00). Esse valor, por força do Decreto e dentro das disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser preservado e não pode ser comprometido com dívidas no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento.
No entanto, o Decreto prevê que alguns tipos de dívidas não devem ser considerados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, como dívidas de financiamento imobiliário, dívidas decorrentes de operações de crédito rural, despesas condominiais de imóveis pertencentes ao consumidor, dentre outros.
O Decreto foi publicado no Diário Oficial da União em 27/07/2022 e passa a vigorar em 60 dias.