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Decreto restabelece alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

Publicado em Informativos, Novidades, Tributário e Fiscal

Em 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos nos 11.322/22 e 11.321/22 que, respectivamente, reduziram as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras para empresas submetidas ao regime não cumulativo, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, bem como concedeu desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Marcante (AFRMM). As alterações seriam aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que, no dia 02 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/23 revogando os mencionados Decretos, para restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras e do AFRMM, cuja vigência se deu na data de sua publicação, conforme determinação do próprio Decreto.

A nova alteração da legislação tributária resultou na majoração das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras e do AFRMM, mesmo que para restabelecer as alíquotas anteriores, sendo que sua aplicabilidade imediata fere os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Sendo assim, no que tange ao PIS e COFINS, considerando que o Decreto nº 11.374/23 foi publicado em 02 de janeiro de 2023, verifica-se que somente poderá produzir efeitos após transcorrido o prazo de 90 dias contados da data da sua publicação, ou seja, a partir de 02 de abril de 2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Já em relação ao AFRMM, em respeito ao princípio da anterioridade anual, referido Decreto só poderia produzir efeitos no ano seguinte, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Dessa forma, entendemos que é possível buscar, na esfera judicial, o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras e do AFRMM com a aplicação das alíquotas reduzidas.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca da aplicação dos Decretos nºs 11.322/22 e 11.321/22, bem como aqueles que desejem judicializar a questão para afastar cobranças indevidas.

 

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