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DIRB: Nova Declaração Obrigatória para Benefícios Fiscais tem primeiro prazo de entrega até 20 de julho de 2024

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que regulamenta a Declaração de Informações sobre Benefícios Fiscais (DIRB) para pessoas jurídicas que utilizem créditos decorrentes de benefícios fiscais específicos, instituída por meio da Medida Provisória 1.227/2024, os contribuintes passam a ser obrigados a entregar uma nova declaração ao Fisco quando usufruírem de um dos seguintes benefícios fiscais:

  • PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos);
  • Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras);
  • Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura);
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
  • Suspensão do PIS e da Cofins em operações com óleo combustível do tipo bunker para navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo;
  • Créditos presumidos de PIS e Cofins em operações com produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja, entre outros.

O prazo para envio é até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração em que o benefício foi usufruído, com prazo especial para os períodos de janeiro a maio de 2024, que deverão ter a DIRB enviada até 20 de julho de 2024.

A declaração deve ser elaborada e entregue por meio do sistema e-CAC, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da empresa. Caso não haja fatos a serem informados no período de apuração, a declaração não precisa ser apresentada para aquele período.

Empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da apresentação da DIRB, mas devem apresentar as declarações referentes aos períodos anteriores à inclusão no regime, caso tenham usufruído de algum dos benefícios.

As empresas que deixarem de apresentar a declaração ou o fizerem em atraso estão sujeitas a penalidades calculadas com base na receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos, conforme escalonamento especificado na norma:

  • 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Além das penalidades mencionadas, poderá ser aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem eventuais dúvidas ou interesse na adesão às transações tributárias no âmbito contencioso administrativo.

 

Tributário e Fiscal

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