Em sede de repercussão geral, STF reafirma sua jurisprudência no sentido de que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 1.254 de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante ao definir a tese no sentido de que “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
A matéria foi submetida à análise no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da questão, julgou o mérito do recurso extraordinário nº 1.426.306/TO, com a reafirmação de sua jurisprudência dominante sobre o tema.
Na origem, uma servidora aposentada do Estado do Tocantins, argumentando que foi contratada sem concurso em 1978 pelo Estado de Goiás, tendo sido transferida para o Estado do Tocantins em 1989, com a estabilidade reconhecida no artigo 19 do ADCT, ajuizou ação contra o INSS, o IGEPREV/TO e o Estado do Tocantins com o objetivo de converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social (RGPS) para o regime próprio (RPPS) vinculado ao IGEPREV/TO.
Em primeiro grau, o pedido da autora de aposentadoria pelo regime previdenciário próprio do Estado do Tocantins gerido pelo IGEPREV/TO foi julgado procedente, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas entidades.
No entendimento do TRF da 1ª Região, na hipótese em julgamento, a servidora, ao ser transferida para o recém-instalado Estado de Tocantins, em 1989, teve suas contribuições vertidas para o regime próprio do Estado de Tocantins, o que se prolongou por mais de uma década.
Por esta razão, o TRF da 1ª Região entendeu que a servidora, ainda que não efetivada, mas estável no serviço público, vincula-se a esse regime, porque, de outro modo, as contribuições seriam vertidas sem sequer haver expectativa de contraprestação de benefício. Afirmou-se, ainda, que a transferência do RPPS para o RGPS não poderia operar sem a aquiescência do segurado, porque isso importa violar o princípio da segurança jurídica.
O caso chegou ao Supremo em março deste ano com a interposição de recursos extraordinários pelas partes requeridas. A controvérsia submetida à análise da Corte teve como enfoque o direito de servidores não efetivos, mas estáveis pela regra do artigo 19 do ADCT, de serem convertidos ao regime próprio do Estado de Tocantins, após terem sido aposentados com vínculo no regime geral de previdência social sob a responsabilidade do INSS.
Feita essa delimitação, o STF deu provimento ao recurso extraordinário do IGEPREV, fundamentando sua decisão na jurisprudência dominante da Corte que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público, de tal modo que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
No entendimento do Supremo, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
Com amparo neste entendimento, fixou-se a seguinte tese para o tema 1.254 de repercussão geral: “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.