Encerrado o julgamento dos temas 885 e 881 que flexibilizam a coisa julgada em matéria tributária pelo Supremo Tribunal Federal
Na última quarta-feira (08/02/2023), o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento dos Temas 885 e 881 com repercussão geral reconhecida, entendendo pela possibilidade das decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral, interromperem automaticamente a eficácia das decisões transitadas em julgado que contrariam o novo entendimento da Corte em matéria tributária.
Em suma, o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com o respectivo trânsito em julgado reconhecendo a ausência de obrigatoriedade no pagamento de determinado tributo, perde automaticamente seu direito diante de novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória pelo Fisco. Frisa-se que devem ser respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Entendeu o Ministro Relator Luís Roberto Barroso (Tema 885) que a Constituição Federal proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalentes, uma vez que se mantidas as decisões contrárias aos novos entendimentos do STF, haveria vantagem desproporcional e um relevante impacto na livre concorrência entre as empresas atingidas pelas decisões em sentidos diversos.
Por fim, vale destacar que Ministro Relator Edson Fachin (Tema 881) defendeu a modulação dos efeitos apresentado pelos contribuintes, para que a decisão apenas tivesse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos. Entretanto, por maioria, a Corte não acompanhou o Relator, sob o entendimento que a modulação dos efeitos traria maior insegurança jurídica aos envolvidos.
Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.
Tributário e Fiscal