Voltar

Férias coletivas e individuais: diferenças, regras e quanto ganha

Trabalhadores com carteira assinada que completam um ano na empresa podem tirar férias. Qual a diferença entre férias coletivas e individuais? Quais as regras para cada uma delas? Quanto recebe? Dá para vender as férias?O UOL ouviu advogados especialistas em direito trabalhista, para explicar essas e outras questões sobre esse direito do trabalhador.É um direito tão importante, que não pode ser suprimido. É inalienável, por isso a limitação da venda de 1/3 das férias , afirma Estanislau Maria de Freitas Júnior, especialista em direito do trabalho.

A advogada Fernanda Perregil, sócia da Innocenti Advogados, diz que, ao tirar férias, o trabalhador recebe o equivalente ao seu salário normal acrescido do 1/3 constitucional, uma espécie de abono concedido ao empregado, como uma maneira de garantir que ele possua recursos adicionais para poder gozar de seu descanso .

É importante lembrar que, durante a pandemia de coronavírus, as regras no Brasil foram alteradas provisoriamente , permitindo que as empresas antecipem férias, atrasem o pagamento do 1/3 adicional e façam parcelamentos diferentes.

Todo empregado registrado (público e privado) tem direito a férias remuneradas de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho. São empregados rurais e urbanos, servidores públicos, membros das Forças Armadas e empregados domésticos com carteira assinada.

Trabalhadores com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais (regime de tempo parcial) têm direito a férias anuais, de oito dias (para quem trabalha até cinco horas semanais) a 18 dias (para quem trabalha de 22 a 25 horas por semana).

Para trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe férias proporcionais. Por exemplo, se trabalhou cinco meses, recebe 5/12 de férias.

Após completar 12 meses de contrato de trabalho. Depois de alcançado esse período aquisitivo, ele tem direito de gozar o período de férias no máximo em até 12 meses.

Por exemplo: trabalhador contratado em 18/3/2020 terá direito a férias ao completar o dia de trabalho em 17/3/2021. O prazo máximo para usufruir essas férias é até 17/3/2022.

A concessão de férias será antecipada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

É um abono concedido ao empregado, como uma maneira de garantir que ele possua recursos adicionais para poder gozar de seu descanso. Equivale a 1/3 do valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes , diz Fernanda.

O trabalhador recebe o equivalente ao seu salário normal acrescido do abono de 1/3.

Quanto ao valor das férias, o cálculo é feito assim: o trabalhador recebe o valor da remuneração do último mês, que inclui salários e outras verbas salariais (comissões, gratificações). Entra na conta a média mensal recebida de gorjetas, horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade ou insalubridade dos últimos 12 meses. A esse valor total deve ser somado o abono de 1/3.

Deve ser feito em até dois dias antes do início de férias.

Até cinco faltas, não. Mais que isso, sim. O trabalhador perde dias de férias, conforme a seguinte tabela:

A empresa é obrigada a seguir esta proporção. É proibido por lei descontar as faltas do empregado das férias , afirma Freitas Júnior.

É obrigatório tirar férias no período máximo de 12 meses após ter o direito. Se o descanso não for concedido, a empresa tem de dar o dobro.

São aquelas que não são gozadas pelo trabalhador no período certo (até 12 meses após ter o direito).

Individuais, não. O que pode ocorrer é o pedido de demissão ou a dispensa do empregado antes de um ano de contrato. Em qualquer desses casos, o empregado recebe as férias em dinheiro em valor proporcional aos meses trabalhados. Exceto ser for demitido por justa causa: nesse caso, ele perde o direito às férias proporcionais.

Nas férias coletivas, sim. Quem não tem ainda um ano de empresa deve parar junto com a empresa ou o setor, mas zera a contagem do período aquisitivo. Ou seja, o empregado terá de acumular novos 12 meses para ter direito a férias de novo.

As férias coletivas são diferentes das férias normais , pois são regulamentadas por um artigo específico da CLT.

Os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se um novo período de contagem.

A empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou só a determinados setores. Para isso, deverá comunicar à Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

O empregador pode decretar no máximo dois períodos de férias coletivas no ano, com duração mínima de dez dias cada.

A decisão de vender as férias cabe ao próprio empregado. Ele é obrigado a comunicar a empresa até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo (12 meses de trabalho).

O empregado pode vender 1/3 do período de férias, convertendo essa fatia da remuneração total que receberia (remuneração + 1/3 constitucional) em pagamento.

As férias poderão ser parceladas, desde que com concordância do empregado. Podem ser parceladas em até três vezes. Mas é obrigatório garantir um período mínimo de 14 dias corridos, com os outros dois não inferiores a cinco dias corridos.

As férias coletivas, que são definidas pela empresa, podem ser parceladas em até duas vezes, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Pela lei, é a empresa quem decide. Na prática, na maioria dos casos, empresa e empregado negociam o período mais conveniente para os dois.

Esse período deve ser comunicado por escrito (o chamado aviso de férias) pelo menos 30 dias antes ao empregado, que deve entregar um recibo ou assinar uma cópia do comunicado dando ciência.

Membros da mesma família empregados na mesma empresa têm direito a tirar férias juntos. Empregado estudante de até 18 anos tem direito de coincidir férias com as férias escolares.

Só em casos de extrema necessidade da empresa e com obrigação de indenizar o empregado.

Se a empresa não concedeu as férias ao empregado dentro do período de um ano, e as férias vencidas encavalam com as próximas, ela terá de pagar em dobro.

Também paga em dobro se não liberar o dinheiro até dois dias antes das férias.

Sim, mas não são chamadas de férias, e sim de recesso remunerado. Se o estágio for igual ou superior a um ano, o recesso é de 30 dias, preferencialmente durante suas férias escolares. Não há o acréscimo do 1/3. O valor pago é o da bolsa de estágio.

TST (Tribunal Superior do Trabalho) já decidiu também que estágios em períodos menores de um ano dão direito ao pagamento proporcional.

A reforma trabalhista estabeleceu o fracionamento das férias em até três períodos (antes eram, no máximo, dois períodos), sendo que agora os trabalhadores menores de 18 anos ou com mais de 50 anos também podem optar por esse fracionamento.

Outra mudança é que as férias não poderão ser iniciadas dois dias antes de feriado, no feriado, em sábados, domingos ou no dia de compensação de repouso semanal.

A reforma ainda criou o regime de trabalho intermitente . O funcionário só trabalha se é chamado. E só recebe pelos dias trabalhados. A cada fim de período de prestação de serviços, recebe férias proporcionais. Tem direito a férias a cada 12 meses de trabalho. Ou recebe o valor proporcional ao tempo trabalhado (uma semana, três dias ou três meses).

Fonte: UOL

Destaques

Serviços

  • Cível e Resolução de Conflitos Saiba mais
    • Atuação estratégica em Tribunais Superiores
    • Contencioso e Solução de Disputas
    • Distribuição e Franquia
    • Família e Sucessões
    • Imobiliário
    • Proteção de Dados
    • Recuperação de Crédito
    • Relações de Consumo
  • Direito Administrativo Saiba mais
    • Ações e Execuções Coletivas
    • Compliance
    • Contratos Administrativos
    • Direito Regulatório
    • Fundos de Investimentos
    • Licitações
    • Precatórios
    • Servidor Público
    • Terceiro Setor
  • Direito Regulatório Saiba mais
    • Assessoria legislativa
    • Avaliação de risco regulatório
    • Defesa de interesse e defesa de impacto regulatório em aspectos técnicos setoriais
    • Due diligence
    • Pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou de prorrogação de contratos firmados com entes públicos
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos Saiba mais
    • Auditoria Trabalhista
    • Compliance
    • Consultivo trabalhista
    • Consultoria de RH
    • Contencioso estratégico
    • Demandas Individuais e Coletivas
    • Desportivo
    • Ministérios Público do Trabalho
    • Negociação Sindical
    • Normas Regulamentadoras
    • Segurança e Medicina do Trabalho
  • Tributário Saiba mais
    • Autos de infração
    • Consultoria e Contencioso Tributário
    • Consultoria em Planejamento Tributário
    • Due Diligence em Operações de Fusões e Aquisições
    • Fiscalizações e Auditorias
    • Importação e Exportação
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
    • Previdenciário Empresarial
    • Regimes Especiais e Incentivos Fiscais
    • Revisão e Diagnóstico Fiscal
  • Sedes

    São Paulo

    Address:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Phones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

  • Sedes

    Brasília

    Endereço:
    SHS Qd .06, Cj. A, Bl. A,
    SL 204, Centro Empresarial Brasil 21, Asa Sul
    CEP 70316-102

    Telefones: 61 3039-8530
    E-mail geral: [email protected]

  • Sedes

    São Paulo

    Endereço:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Telefones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    E-mail: [email protected]

top