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Governo do Estado de São Paulo publica Lei que permite a transação de dívidas com a fazenda pública

O Governo do Estado de São Paulo publicou a Lei nº 17.843/2023 que passa a permitir a realização da transação dos créditos tributários, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, no âmbito da administração pública estadual.

A mencionada Lei estabelece as seguintes modalidades de transação de crédito tributário permitidas: (i) Transação por adesão à proposta da PGE/SP; (ii) Transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou credor; e (iii) Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia.

Os grandes destaques dessa transação são as possibilidades de negociação dos débitos, permitindo a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como de precatórios, próprios ou de terceiros, para quitação de dívidas. Além disso, também será permitida a utilização de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente. Para as pessoas jurídicas os descontos estarão limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, com parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

Apenas nas hipóteses de transações que envolvam pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, liquidação judicial/extrajudicial ou falência, os descontos estarão limitados a 70% (setenta por cento) do valor do débito, com parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Por fim, vale destacar que a Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia consiste na modalidade em que o contribuinte poderá negociar débitos inscritos em dívida ativa que tenham a incidência de juros prevista no artigo 96, §1º e §1º, item 2 da Lei Estadual 6.374/1989. Nesta modalidade, os descontos podem chegar a 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente, com parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

Cumpre ressaltar que a Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação e ainda será necessária a regulamentação por ato da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o que deverá ocorrer em breve, detalhando condições, prazos e descontos, além dos critérios para classificação da recuperabilidade dos créditos.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem eventuais dúvidas.

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