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ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte

Ontem (19/04/2023) foi prolatado o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC nº 49, em que se discute a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O tema, para muitos, talvez já estivesse pacificado no sentido da não incidência do ICMS nas operações envolvendo a remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive com a edição da Súmula 166 pelo Superior Tribunal de Justiça, datada de agosto de 1996.

Contudo, alguns Estados continuavam procedendo com a cobrança do ICMS nessas situações, sob a alegação de que alguns dispositivos da Lei Complementar 87/1996 validariam essa exigência.

Em 2021, por votação unânime, o STF decidiu julgar improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade de alguns trechos de dispositivos da Lei Complementar n.º 87/1996. O entendimento que prevaleceu é de que não incide ICMS nas operações de circulação de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que se trate de circulação interestadual.

Com a oposição de Embargos de Declaração buscando a modulação dos efeitos da decisão e uma solução para o creditamento do ICMS decorrente dessas operações, novo embate foi travado, tendo sua resolução com a proclamação do resultado do julgamento na data de ontem (19/04/2023).

Assim, o STF decidiu por modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Diante da modulação aprovada, os Estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023, ficando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, que foi em 29 de abril de 2021. Além disso, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS.

Com relação ao creditamento, ficou decidido que os Estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso o prazo seja exaurido sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.

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