Imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis também pode valer para empresas com atividade imobiliária preponderante, como as holdings patrimoniais
Uma nova tese, que favorece empresas do ramo imobiliário, como as holdings patrimoniais, vem ganhando grande destaque no Judiciário. O tema adquiriu maior visibilidade a partir de voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, manifestando seu entendimento pela imunidade tributária do ITBI em incorporações imobiliárias a partir da integralização de bens imóveis.
Entendeu o Ministro que os bens imóveis integralizados pelos sócios da empresa não devem ser tributados pelo ITBI, tendo em vista que a figura jurídica da integralização não deve ser confundida com o rol taxativo de modalidades que legalmente são tributadas, sejam elas a fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Assim, abriu-se uma lacuna para diferentes entendimentos acerca do tema, de modo atualmente existem diversos precedentes nos Tribunais brasileiros favoráveis à imunidade do ITBI na integralização de capital, sendo irrelevante para tanto a atividade preponderante da empresa.
Como os Municípios ainda exigem o recolhimento do ITBI para empresas como holdings patrimoniais, recomenda-se aos contribuintes que busquem o Judiciário não apenas para obstar a cobrança do ITBI nas hipóteses em referência, mas também para restituírem os valores recolhidos a tal título nos últimos 05 anos.
Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.