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Imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis também pode valer para empresas com atividade imobiliária preponderante, como as holdings patrimoniais

Publicado em Informativos, Novidades, Tributário e Fiscal

Uma nova tese, que favorece empresas do ramo imobiliário, como as holdings patrimoniais, vem ganhando grande destaque no Judiciário. O tema adquiriu maior visibilidade a partir de voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, manifestando seu entendimento pela imunidade tributária do ITBI em incorporações imobiliárias a partir da integralização de bens imóveis.

Entendeu o Ministro que os bens imóveis integralizados pelos sócios da empresa não devem ser tributados pelo ITBI, tendo em vista que a figura jurídica da integralização não deve ser confundida com o rol taxativo de modalidades que legalmente são tributadas, sejam elas a fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Assim, abriu-se uma lacuna para diferentes entendimentos acerca do tema, de modo atualmente existem diversos precedentes nos Tribunais brasileiros favoráveis à imunidade do ITBI na integralização de capital, sendo irrelevante para tanto a atividade preponderante da empresa.

Como os Municípios ainda exigem o recolhimento do ITBI para empresas como holdings patrimoniais, recomenda-se aos contribuintes que busquem o Judiciário não apenas para obstar a cobrança do ITBI nas hipóteses em referência, mas também para restituírem os valores recolhidos a tal título nos últimos 05 anos.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca do tema.

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