Inconstitucionalidade da compensação de ofício dos débitos parcelados sem garantia
Em importante julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 917285, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, por entender que a expressão retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional.
A controvérsia consistia na possibilidade de o Fisco, quando da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder a compensação de ofício destes créditos, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430 /1996.
Nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, “o art. 151, VI do Código Tributário Nacional, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia”. Desta forma, estando a exigibilidade do crédito suspensa em razão do parcelamento, ainda que sem garantia, não poderia a Fazenda Pública utilizar-se do valor objeto do ressarcimento ou restituição, para realização de compensação de ofício com o débito parcelado.
Essa decisão representa mais uma importante vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal, uma vez que era prática recorrente da Fazenda Pública, com fundamento no então art. 73 da Lei nº 9.430 /1996, a compensação de ofício de créditos passíveis de restituição ou ressarcimento, com débitos incluídos em parcelamentos sem garantia, o que, além de ser uma afronta à inteligência do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, afrontava, também, o art. 146, III, b , da Constituição Federal na medida em que somente à lei complementar cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, o que não era o caso da Lei nº 9.430 /1996, haja vista tratar-se de lei ordinária.
Caroline Caires Galvez