STF confirma inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex
A cada registro de Declaração de Importação (DI) é exigido das empresas importadoras o recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/1998, mediante os valores de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) registrada e de R$ 10,00 a cada adição de mercadoria à Declaração de Importação (DI).
No entanto, em 2011, por meio da Portaria MF nº 257/2011, a referida taxa foi abusivamente majorada para os valores de R$ 185,00 por Declaração de Importação (DI) registrada e de R$ 29,50 a cada adição de mercadoria à Declaração de Importação (DI), sendo a referida majoração ratificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011.
Ocorre que, em observância ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária e Princípio do Não Confisco, uma vez que a Lei nº 9.716/1998 não definiu um teto para o reajuste dessa taxa, a referida majoração não poderia ser realizada por meio de atos normativos, cabendo ao Poder Executivo apenas efetuar a atualização monetária dos referidos valores, respeitando-se os índices oficiais de correção monetária.
Considerando que o referido posicionamento já era seguido pelos Tribunais Regionais Federais e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, a Corte Suprema pacificou em sede de repercussão geral (Tema 1.085) a tese de que a “inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”, bem como foi editado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ato normativo dispensando a interposição de recursos nas ações que discutem a referida majoração.
Assim, uma vez que a tese firmada pelo STF e o posicionamento adotado pela PGFN não vinculam automaticamente os atos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil, estando ainda vigentes a Portaria MF nº 257/2011 e as Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011, cabe a cada importador buscar amparo judicial para o afastamento da majoração da Taxa Siscomex, garantindo ainda o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Autor: Thiago Decoló Bressan