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Julgamento do STJ define que disposição testamentária posterior não revoga integralmente o testamento anterior

O Código Civil brasileiro, no artigo 1.970, parágrafo único, dispõe que poderá ocorrer a revogação parcial das disposições testamentárias em casos que um testamento posterior não possuir cláusula revogatória expressa. Ainda, é possível que o testamento anterior seja cumprido em tudo que não for em sentido contrário ao posterior.

Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Ministros da Terceira Turma firmaram o entendimento de que, na hipótese de realização de testamentos sucessivos, a relação estabelecida entre os documentos é de complementariedade. Isto é: um testamento complementará o outro naquilo em que forem omissos.

Em análise do caso concreto, o Recurso Especial foi interposto em face das decisões de primeiro e segundo grau, que decidiram que o testamento mais novo revogaria integralmente o mais antigo. Nas razões recursais, os recorrentes buscaram a reforma das decisões sob fundamento de que o segundo testamento não poderia revogar o anterior na integralidade, mas somente naquilo em que fosse expressamente contraditório.

Para resolução da hipótese em julgamento, observou-se que no primeiro testamento, havia uma cláusula específica e expressa segundo a qual a testamenteira renunciava a um direito (ato comissivo em sentido incompatível), ao passo que o testamento superveniente era silente quanto a este direito (ato omissivo) e, neste caso, somente uma outra cláusula expressa poderia se sobrepor à expressa renúncia realizada no primeiro testamento, de modo que, sendo o segundo testamento omisso, este não poderia revogar as expressas renúncias havidas no testamento anterior.

A Ministra Relatoria, Nancy Andrighi, foi clara ao dispor que a revogação parcial das disposições não pode ser presumida, dependendo sempre da existência de cláusula revogatória expressa, sob pena de manutenção do anterior naquilo que foi compatível com o posterior.

Ademais, nos termos do acórdão proferido, apenas a disposição contrária expressa ou tácita em determinado sentido é capaz de revogar o testamento anterior, quando trouxer disposições incompatíveis. Por outro lado, a omissão ou silêncio do testador não produzem tal efeito, razão pela qual as manifestações anteriores subsistem ao novo testamento quando este não trouxer disposições em sentido contrário às primeiras disposições de vontade.

O julgamento deste Recurso reforça o já consolidado entendimento do STJ no sentido de privilegiar a expressa manifestação de vontade dos testadores, fazendo com que ela se sobreponha a eventuais omissões ou entendimentos subjetivos, por meio do testamento que é tão importante instrumento para o processo de sucessão patrimonial.

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