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Posição adotada pelo STJ é de que os juros moratórios sobre a dívida não paga incidem a partir do vencimento original, ainda que este tenha ocorrido em final de semana ou feriado.

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento de que a incidência de juros de mora por atraso no pagamento de título com vencimento em dia não útil, não quitado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, incide a partir da data real de seu vencimento.

 

A discussão que pairava no Poder Judiciário se pautava em interpretação extensiva do artigo 1º, da Lei nº 7.089/1983, que dispõe sobre a vedação de cobrança de juros de mora pelas instituições bancárias e equiparáveis, para os casos de dívidas com vencimento em sábados, domingos ou feriados. No caso, algumas decisões judiciais entendiam que os juros de mora só poderiam ser cobrados, em caso de atraso, a partir do primeiro dia útil do vencimento da dívida e não de seu vencimento original.

 

Segundo constou no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.954.924, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 1º da Lei nº 7.089/1983 “(…) confere uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer no sábado, domingo ou feriado, isto é, a de que haja o efetivo pagamento da dívida no primeiro dia útil seguinte. (…) não havendo o pagamento da dívida no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original da fatura, ainda que ocorra em sábados, domingos ou feriados (…).”

 

Com a posição adotada pelo STJ, perde espaço a interpretação mais extensiva sobre o termo inicial do cômputo de juros de mora, pelo atraso no pagamento de fatura com vencimento em dia não útil, dando vigência à redação do artigo 1º da Lei nº 7.089/1983 e da especificação condicional em seu teor.

 

Portanto, aqueles que têm dívidas contratadas, seja na posição de credores, sejam como devedores, devem estar atentos ao pagamento especialmente quando o vencimento cair em dia não útil, já que o montante da dívida contraída, se não paga na primeira oportunidade em que haja expediente bancário, pode sofrer significativa majoração.

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