Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos
Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food, a 4ª Turma do STJ reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.
Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.
No caso analisado pelo STJ, a locatária mantinha um relacionamento locatício de 12 anos e 11 meses de várias lojas em um shopping center. Tendo em vista a proximidade do término desse prazo contratual, a locatária pleiteou a renovação do aluguel nas mesmas condições do contrato original. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu a renovação da locação por mais cinco anos apenas.
A empresa locatária interpôs recurso ao STJ ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e 51 da Lei 8.245/91.
Quando do julgamento do recurso no STJ, o Ministro relator levou em consideração que, no caso em questão, há um único contrato de locação comercial, com prazo de vigência de 12 anos e 11 meses, o qual se pretende ver prorrogado pelo mesmo período. Não se estaria diante de uma situação em que se discutiria a base na soma dos períodos ininterruptos de sucessivos contratos escritos de locação.
Considerou-se, ainda, que a respeito da temática, o STJ, desde a vigência da antiga Lei de Luvas, o Decreto 24.150/1934, e, atualmente, com a atual Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), consagra orientação de que o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco (5) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.
Assim, o STJ concluiu que embora o locatário tem direito de renovar o contrato de locação comercial, nos termos do art. 51 da Lei 8.245/91, pelo mesmo prazo do ajuste anterior. E essa renovação deve observar o limite máximo de cinco anos, previsto no inciso II do referido dispositivo legal.
No mais, conforme pontuou o Ministro relator que “possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas”.
Assim, foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença de parcial procedência do pedido para renovar, por mais cinco anos, a locação dos espaços comerciais.