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Publicada Lei Complementar Nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto

Em fevereiro de 2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.649 e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, e decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto deveria ser regulamentada por Lei Complementar.

 

Diante da decisão do STF, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou e autorizou a cobrança do DIFAL nas referidas operações. Em seu artigo 3º, estabeleceu-se que a Lei somente deverá produzir efeitos após transcorrido o prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

 

Ocorre que, à luz da Constituição Federal, além do princípio da anterioridade nonagesimal, deve-se também ser observado o princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, inciso III, “c”, da Constituição Federal, para a referida cobrança. Sendo assim, considerando que a Lei foi publicada em 05 de janeiro de 2022, verifica-se que a cobrança do DIFAL apenas poderá ser realizada a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Dessa forma, salienta-se que para os contribuintes que desejam se resguardar de cobranças indevidas dos entes estaduais, é recomendável que busquem, na esfera judicial, o reconhecimento do direito ao não pagamento do DIFAL em 2022.

 

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem dúvidas acerca da aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, bem como aqueles que desejem judicializar a questão para afastar eventual exigência durante o ano 2022.

 

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