Publicada Resolução PGE 6/2024 que regulamenta as Transações Tributárias no estado de São Paulo incluindo utilização de precatórios
- Transação por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor; e
- Transação por adesão a editais publicados pela PGE.
Com relação à transação individual, que poderá ser proposta pelo próprio contribuinte com o fim de quitar suas dúvidas com o Estado, os principais pontos a serem observados são:
- Poderão ser incluídos quaisquer débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da data de inscrição (vedados os apurados pelo Simples Nacional e débitos de adicional do ICMS destinado ao FECOEP).
- O montante da dívida deve superar 10 milhões para transação individual, e somar entre 1 e 10 milhões para transação individual simplificada.
- Todos os contribuintes serão classificados mediante mensuração da capacidade de pagamento entre: débitos recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
- Poderão ser concedidos descontos nas seguintes proporções:
– Créditos irrecuperáveis: 75% de redução nos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única e 65% para pagamentos parcelados (desde que não haja redução superior a 65% do total da dívida);
– Créditos de difícil recuperação: 60% de redução nos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única e 50% para pagamentos parcelados (desde que não haja redução superior a 65% do total da dívida);
– Créditos recuperáveis: não haverá desconto;
– Devedor sistemático de ICMS (aquele que nos últimos 5 anos apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa): não haverá desconto.
- Poderão ser concedidos os seguintes benefícios para quitação do saldo devedor:
– Pagamento em até 120 meses para pessoas jurídicas e 145 meses para pessoa natural, microempresa/empresa de pequeno porte, empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Parcelamentos de débitos recuperáveis superiores a 61 meses será exigida garantia;
– Compensação via precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, limitado a 75% do saldo da dívida a ser transacionada;
– Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST, e créditos de produtor rural, próprios ou de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, limitado a 75% do saldo da dívida a ser transacionada.
- Deverá ser paga entrada pelos contribuintes na seguinte proporção:
– Para créditos recuperáveis:
Transação que envolva créditos garantidos: dispensada a entrada;
Pagamento em até 24 parcelas: dispensada a entrada;
Pagamento entre 25 e 48 parcelas: entrada de 4% do crédito final consolidado;
Pagamento entre 49 e 120 parcelas: entrada de 5% do crédito final consolidado.
– Para créditos irrecuperáveis ou de difícil reparação: dispensada a entrada.
Com relação à transação por adesão, deverão ser observadas as regras de cada Edital. Por enquanto, foi disponibilizado apenas o Edital PGE/Transação 01/2024, que possibilita a quitação incentivada de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação das Leis 13.918/2009 e 16.497/2017, que previa a incidência diária de 0,13%, extrapolando o limite de correção fixado pela União pela taxa Selic.
O prazo para adesão vai de 07/02/2024 até 29/04/2024, com a concessão de descontos de até 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente, bem como a possibilidade de utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e de produtor rural.
Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem eventuais dúvidas ou interesse na adesão/propositura de transações tributárias no âmbito do Estado de São Paulo.
Tributário e Fiscal