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Publicada Resolução PGE 6/2024 que regulamenta as Transações Tributárias no estado de São Paulo incluindo utilização de precatórios

Publicado em Informativos, Novidades, Tributário e Fiscal

Foi recentemente publicada a Resolução PGE 6/2024 que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias para realização de transação das dívidas tributárias no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. São duas as modalidades de transação previstas na Resolução:

Com relação à transação individual, que poderá ser proposta pelo próprio contribuinte com o fim de quitar suas dúvidas com o Estado, os principais pontos a serem observados são:

  • Poderão ser incluídos quaisquer débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da data de inscrição (vedados os apurados pelo Simples Nacional e débitos de adicional do ICMS destinado ao FECOEP).
  • O montante da dívida deve superar 10 milhões para transação individual, e somar entre 1 e 10 milhões para transação individual simplificada.
  • Todos os contribuintes serão classificados mediante mensuração da capacidade de pagamento entre: débitos recuperáveis, de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
  • Poderão ser concedidos descontos nas seguintes proporções:

– Créditos irrecuperáveis: 75% de redução nos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única e 65% para pagamentos parcelados (desde que não haja redução superior a 65% do total da dívida);

– Créditos de difícil recuperação: 60% de redução nos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única e 50% para pagamentos parcelados (desde que não haja redução superior a 65% do total da dívida);

– Créditos recuperáveis: não haverá desconto;

– Devedor sistemático de ICMS (aquele que nos últimos 5 anos apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa): não haverá desconto.

  • Poderão ser concedidos os seguintes benefícios para quitação do saldo devedor:

– Pagamento em até 120 meses para pessoas jurídicas e 145 meses para pessoa natural, microempresa/empresa de pequeno porte, empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Parcelamentos de débitos recuperáveis superiores a 61 meses será exigida garantia;

Compensação via precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, limitado a 75% do saldo da dívida a ser transacionada;

– Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive ICMS-ST, e créditos de produtor rural, próprios ou de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, limitado a 75% do saldo da dívida a ser transacionada.

  • Deverá ser paga entrada pelos contribuintes na seguinte proporção:

– Para créditos recuperáveis:

Transação que envolva créditos garantidos: dispensada a entrada;

Pagamento em até 24 parcelas: dispensada a entrada;

Pagamento entre 25 e 48 parcelas: entrada de 4% do crédito final consolidado;

Pagamento entre 49 e 120 parcelas: entrada de 5% do crédito final consolidado.

– Para créditos irrecuperáveis ou de difícil reparação: dispensada a entrada.

Com relação à transação por adesão, deverão ser observadas as regras de cada Edital. Por enquanto, foi disponibilizado apenas o Edital PGE/Transação 01/2024, que possibilita a quitação incentivada de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação das Leis 13.918/2009 e 16.497/2017, que previa a incidência diária de 0,13%, extrapolando o limite de correção fixado pela União pela taxa Selic.

O prazo para adesão vai de 07/02/2024 até 29/04/2024, com a concessão de descontos de até 100% dos juros de mora e de 50% do débito remanescente, bem como a possibilidade de utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e de produtor rural.

Colocamo-nos à disposição para auxiliar aqueles que tiverem eventuais dúvidas ou interesse na adesão/propositura de transações tributárias no âmbito do Estado de São Paulo.

 

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