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Cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.884.465/SP, concluiu que, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, e desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano.

Em suma, a discussão trata  a necessidade de definir se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial, em virtude da inadimplência da empresa estipulante por falência, possui a obrigação de manter o usuário aposentado (inclusive sua família) em tal plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores quando da vigência do contrato de trabalho.

No caso concreto, a rescisão do contrato foi considerada válida, porquanto motivada em inadimplência da contratante em razão da decretação de sua falência, com prévia e válida notificação aos usuários.

Ao fundamentar sua decisão, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou que “na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados (demitidos sem justa causa e aposentados) migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos”.

No mesmo sentido, foi pontuado que a operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, e não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo para apenas uma pessoa, devendo, deste modo, fornecer um plano individual ou familiar que já exista no mercado.

Há apenas uma ressalva quanto ao valor, pois, nas palavras do Ministro Relator “há peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), (…) que geram preços diferenciados”. Por este motivo, entende que “não pode haver a permanência dos mesmos valores de mensalidade praticados no plano coletivo empresarial rescindido no plano individual oferecido em substituição”.

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