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STF: Norma do Estatuto da OAB de advogado empregado não vale a público

Supremo concluiu que a advocacia pública apresenta aspectos peculiares merecedores da consideração específica do legislador, assim, não se pode equiparar completamente servidor público estatutário e empregado celetista.

Nesta quinta-feira, 23/6, o STF julgou constitucional norma que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.

O plenário seguiu entendimento do relator, ministro Nunes Marques, o qual entendeu pela procedência parcial para dar interpretação conforme ao art. 4º da lei 9.527/97, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes.

Art. 4º da lei 9.527/97: As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Entenda o caso
A OAB questionou norma a qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.

De acordo com o pedido da OAB, o dispositivo está em confronto com o princípio constitucional da igualdade e com a Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator, votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes.

No entanto, o relator afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos do estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Ministro ressaltou, ainda, que os servidores públicos os quais exercem carreira na advocacia pública encontram proteção prevista nos regimes jurídicos que lhe são próprios. De acordo com o relator, conglobar estes direitos com os elencados no Estatuto da OAB criaria servidores distinto dos demais.

Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de que elas se assemelham ao regime das estatais. Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto.

Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance apenas aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o voto do relator.

Voto divergente
Ao abrir entendimento divergente, o ministro Gilmar Mendes citando o professor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, destacou que a “intervenção estatal no domínio econômico é tudo, menos uma neutralidade no que diz respeito a seus impactos”.

No entendimento do ministro, o dispositivo promove igualdade na competição entre o setor privado e as empresas estatais, e não a criação de regimes diferentes para benefícios corporativos.

Pontuou, ainda, que no que se refere exclusivamente a iniciativa privada, a norma não se revela injusta, uma vez que o princípio da autonomia privada admite que o empregador promova ajustes de remuneração e de carga horária a depender das qualidades do advogado empregado em questão. No entanto, segundo o decano, admitir a incidência da mesma norma às empresas pública e sociedade de economia mista, levaria a situações jurídicas em desacordo com a Constituição.

“O salário inicial de um advogado estatal já se coloca bem acima da média de mercado, se é para termos uma isonomia e igualdade de condições com as empresas privadas, que o façamos até o final e não por um parcelamento hermenêutico”, concluiu o ministro.

Por fim, o ministro votou pela constitucionalidade da norma a qual determina que a relação empregatícia entre advogados públicos e privados é distinta. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram a divergência.

Princípio da eficiência
Representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga (presidente da ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal), analisou a importante decisão do Supremo:

“A decisão traz importantes benefícios para a advocacia pública, entre eles, a segurança jurídica para o percebimento de honorários sucumbenciais por parte daqueles advogados públicos que atuam em nome de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica em regime de monopólio. Ela dá efetividade ao princípio da eficiência, que é um princípio básico do direito administrativo, reconhecendo a importância da remuneração por performance.”

Fonte: Migalhas

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