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Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial se herdeiros concordarem

Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.

O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

Já o parágrafo 1º acrescenta que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”.

Apesar da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.

Isso porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos para haver judicialização.

“Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”, acrescentou a relatora.

Fonte: Conjur

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