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Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Em julgamento de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o testamento pode tratar de todo o patrimônio do de cujus (pessoa falecida), desde que não implique na privação ou redução da parcela destinada por lei aos herdeiros necessários.

No caso concreto, o autor da herança elaborou testamento no qual dividiu a integralidade de seu patrimônio entre os seus herdeiros necessários – filhos, que disporiam de 75% (setenta e cinco por cento) dos bens do falecido – e os seus herdeiros necessários – sobrinhos, que disporiam do restante do patrimônio.

A controvérsia se deu em razão de os herdeiros necessários alegarem que a divisão feita em testamento deveria considerar apenas a metade disponível do patrimônio do autor da herança, de modo que os 50% (cinquenta por cento) reservados aos herdeiros necessários por força da lei fossem excluídos da base de cálculo da divisão.

Ao fundamentar sua decisão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi pontuou que, desde que a parte indisponível dividida em testamento não implique em redução da parcela prevista em lei aos herdeiros necessários, há possibilidade de divisão da totalidade do patrimônio.

No mesmo sentido, a Ministra destacou que: “o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”.

 Assim, levando em consideração que o testamento – apesar de ter abordado a totalidade do patrimônio do autor da herança – respeitou a parcela legalmente prevista aos herdeiros necessários, não há impedimento para o reconhecimento da legítima dos herdeiros necessários.

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