Transação tributária: fim do embate?
Esse ciclo vicioso na relação entre contribuintes e administração pública precisa ser encerrado, sob pena de prejudicar os motivos pelos quais a transação tributária foi regulamentada
Por Danielle Chinellato e Julia Rodrigues Barreto*
Desde que foi criada, há mais de meio século, a transação tributária, que veio para facilitar a relação entre Fisco e contribuinte, é cercada de imbróglios que, no limite, impedem que ela seja usada para os fins para os quais foi criada.
Desde a publicação do Código Tributário Nacional (CTN) em 27 de outubro de 1966, no qual se estabeleceu a possibilidade de transação tributária, a sociedade aguardava a instituição da lei que a regulamentasse. Cinco décadas depois, ela ainda enfrentava resistência de boa parte dos juristas e do próprio Fisco, sob a máxima que nos foi ensinada na academia de que o crédito tributário é incompatível com quaisquer acordos entre particular e administração pública, já que o interesse público e, especificamente, o dinheiro público é indisponível.
*Danielle Chinellato e Julia Rodrigues Barreto são advogadas da área Tributária e Fiscal da Innocenti
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