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TRT-2 reconhece que empresa não é obrigada a fornecer treinamento a jovem aprendiz

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu, por unanimidade, que uma empresa não é obrigada a fornecer treinamento em contrato de aprendizagem.

No caso concreto, uma jovem aprendiz, que atuava como operadora de caixa em uma loja, alegou que as atividades desenvolvidas não tinham correlação com o curso de comércio e varejo em que estava matriculada.

Ela ainda afirmou que a empregadora descumpriu as condições necessárias à manutenção desse tipo de contrato, pois não ofereceu treinamento.

A relatora, juíza Libia da Graca Pires, analisou que “não constitui requisito do contrato de aprendizagem o acompanhamento por monitor específico, tampouco o oferecimento de curso sobre as exatas atividades desempenhadas pelo aprendiz na empresa”.

Pires também destacou que o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que “o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”.

Por fim, a magistrada ainda entende que, “na hipótese, foram atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em desvirtuamento do contrato de aprendizagem, tampouco formação de vínculo empregatício entre a aprendiz e a instituição empregadora”.

Fonte: Conjur

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