A efetiva desjudicialização do Divórcio Consensual e garantia do melhor interesse do menor – Proposta trazida pelo PL nº 731/2021
A redação atual do artigo 733 do Código de Processo Civil prevê, textualmente, que o divórcio, a separação e a extinção de união estável, quando consensuais, podem ser realizadas por meio de escritura pública, desde que o casal não possua filhos incapazes ou nascituros.
A ressalva legal é feita como forma de salvaguardar o melhor interesse de eventuais menores envolvidos, uma vez que, havendo filho incapaz comum do casal, há obrigação de ambos com estes, tais como: pensão, guarda, regulamentação de visitas etc. E isto é assim porque, a atuação do Ministério Público é obrigatória em casos envolvendo interesses de incapazes[1] e, também, porque o Tabelião não possui autorização para tanto.
Não obstante, o recente Projeto de Lei 731/21[2] (“PL 731/21”), apresentado pelo Dep. Federal Kim Kataguiri em março de 2021, propõe uma alteração neste cenário. O projeto apresentado à Câmara prevê a alteração do artigo 733 do Código de Processo Civil a fim de permitir o divórcio, a separação e a dissolução da união estável por via extrajudicial mesmo nos casos em que o casal tem filhos incapazes.
Pela proposta, a minuta final da escritura pública será remetida pelo Tabelião ao Ministério Público que poderá: (i) anuir com as disposições, autorizando a lavratura da escritura independentemente de homologação judicial; (ii) exigir adaptações das disposições sobre os menores, ou, ainda (iii) recusar, fundamentadamente, a realização extrajudicial do procedimento.
A possibilidade de realização extrajudicial do divórcio para casais com filhos incapazes é alteração interessante que vai ao encontro da tendência de desjudicialização advinda com o Código de Processo Civil de 2015.
Na mesma linha do projeto de lei apresentado pelo Dep. Federal Kim Kataguiri, estão outras leis que permitem a solução extrajudicial de controvérsias, a saber: a) Lei n° 8.560/92, que se refere ao reconhecimento de paternidade perante os serviços de registro civil; b) Lei n° 9.514/97, que trata dos procedimentos de notificação do devedor e leilão extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária; c) Lei n° 10.931/2004, que autoriza a retificação administrativa dos registros imobiliários; d) Lei 11.481/2007 que dispõe sobre a regularização fundiária para zonas especiais de interesse social; e) Lei 11.441/07 que passou a permitir o inventário, a separação e o divórcio administrativos, e propiciaram que a atuação do judiciário, nesses casos, ficasse limitado aos conflitos de interesse.
Seguramente, o PL 731/2021 atende bem a necessidade de desobstrução do Poder Judiciário, enquanto não renuncia à garantia do melhor interesse dos incapazes envolvidos, trazendo aos casais a possibilidade de, mesmo possuindo filhos incapazes, optar pela via extrajudicial de autocomposição, um meio mais célere, efetivo e econômico de garantir seus interesses.
Autora: Julia Galvão Cavalcante de Queiroz, advogada da área Cível e Resolução de Conflitos
[1] Art. 129, II da Constituição Federal de 1988.
[2] Disponível no site da Câmara do Deputados, acesso em 14/04/2021: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0enk3ejbb0duj7258ryef61rx10455719.node0?codteor=1970615&filename=Tramitacao-PL+731/2021