Acordos com precatórios são solução para quem precisa de créditos
Estado e o município de São Paulo antecipam os pagamentos, oferecendo deságios, explicam especialistas
Nas últimas semanas o assunto de grande destaque nas mídias e que inclusive trazemos como ponto focal nesta edição do Painel é a proposta do Governo Bolsonaro de parcelamento, em longos nove anos, dos precatórios devidos pela União, por meio de uma nova Proposta de Emenda à Constituição.
Anteriormente à esta PEC, que atinge especificamente os precatórios federais, o Governo já aprovou, em março deste ano, alterações que atingem os precatórios devidos pelo Estados, Municípios e Distrito Federal, prorrogando o prazo para estes entes quitarem suas dívidas de precatórios para 31 de dezembro de 2029, inserindo a questão na Emenda Constitucional 109/2021, também conhecida como PEC Emergencial, que originariamente tinha como objetivo primordial tratar do auxilio emergencial em razão da Pandemia da Covid 19.
Vale lembrar que o prazo para os Estados, Municípios e Distrito Federal quitarem suas dívidas de precatório já foram estendidos para o ano de 2024, pela Emenda Constitucional 99/2017, em substituição à Emenda Constitucional 94/2016 que havia dilatado este prazo até o ano de 2020 e que por sua vez substituiu a EC 62/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em razão justamente da ampliação do prazo de parcelamento dos débitos de precatórios conferida pela EC nº 30/2020, por mais 15 anos.
Em resumo, as reiteradas Emendas Constitucionais acima citadas denotam o desinteresse dos entes federativos em efetivamente resolver a questão dos precatórios, o que traz grande desalento aos credores originários, na sua vasta maioria composta por pessoas idosas, e aos seus herdeiros, que passam a fazer jus aos créditos já que estes permanecem durante décadas aguardando pagamento.
Por essa razão, um dos benefícios trazidos pela EC 94/2016 foi a redação dada ao artigo 102 do ADCT, determinando que 50% dos recursos previstos para pagamento de precatórios poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores, durante o período do regime especial de pagamento.
Em São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado regulamentou o procedimento dos acordos para pagamento de precatórios através da Resolução PGE nº 13, possibilitando aos credores de precatórios do Estado de São Paulo anteciparem o recebimento dos seus créditos com deságio de 40%.
A Procuradoria Geral do Município de São Paulo também abriu a possibilidade de acordo direto com titulares de créditos de precatórios, feito através de editais de convocação abertos anualmente, com deságios que variam entre 25% a 40%, a depender da ordem cronológica inscrita do precatório.
A Innocenti recomenda aos seus clientes a adoção deste procedimento para aqueles credores que precisam antecipar o recebimento dos seus créditos, garantindo o pagamento de 60 % do valor do precatório devidamente atualizado, em um prazo estimado entre 6 (seis) a no máximo 12 (doze) meses.
A advogada Daniela Barreiro, sócia da área de Direito Público, aponta que a experiência da Innocenti tem sido absolutamente positiva, após centenas de acordos finalizados aos credores originários, herdeiros e investidores, por ser um procedimento célere perante as Procuradorias, eficiente porque é firmado mediante representação de advogado e seguro pois é creditado pelo Tribunal de Justiça diretamente na conta indicada pelo credor, acrescentando como ponto de interesse ainda maior aos credores originários que aguardam o pagamento de seus precatórios oriundos de ações cujo objeto trata de atrasados de verbas remuneratórias, o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855091, definindo pela não incidência de imposto de renda sobre os juros, o que reduz de forma significativa a retenção do IR no acordo, por serem créditos antigos e por isso compostos por montantes relevantes de juros, aumentando o valor liquido a ser recebido pelo beneficiário.
Sobre a questão do imposto de renda sobre os juros, a advogada Cinthia Benvenuto, sócia da área de Direito Tributário, esclarece que os credores que já receberam seus precatórios através de acordo direto com o ente devedor, ou ainda pela ordem cronológica, e se enquadram na hipótese julgada pelo Supremo Tribunal Federal, podem recuperar os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os referidos juros de mora, em relação aos pagamentos realizados nos últimos 05 (cinco) anos.