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A Corte reiterou que a EC 33/01 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

O STF reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da LC 110/01, é compatível com a EC 33/01. A decisão foi tomada em deliberação do plenário virtual no julgamento do RE 1.317.786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193).

Para o plenário, a norma foi recepcionada pela EC 33/01, que estabeleceu um rol exemplificativo, e não taxativo, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Contribuições sociais

No recurso extraordinário, a União questionava decisão do TRF da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. Para a União, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, incluído pela EC 33/01, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas.

Relevância

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema discutido no recurso – a definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/01- tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele destacou, também, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com destinação significativa de recursos ao FGTS.

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